Processo 0017499-60.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017499-60.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017499-60.2025.8.16.0014   Processo:   0017499-60.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$7.560,00 Autor(s):   JOELMA DE PAULA PONTES Réu(s):   RITA JOÃO BONDO   I. Relatório Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOELMA DE PAULA PONTES em face de RITA JOÃO BONDO. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel residencial objeto da lide, locado verbalmente à ré em junho de 2018, pelo aluguel mensal de R$ 630,00, com vencimento no sexto dia útil de cada mês, sem exigência de qualquer garantia locatícia, tendo sido pago apenas o primeiro aluguel antecipadamente. Sustenta que o contrato escrito foi extraviado por ocasião de mudança de imóvel, circunstância que não afasta a existência da relação locatícia, comprovada pela matrícula do imóvel, pela notificação extrajudicial e pelas conversas mantidas entre as partes. Aduz que, a partir de junho de 2024, a ré passou a inadimplir integralmente os aluguéis e encargos, permanecendo em débito por cerca de nove meses, e que, notificada extrajudicialmente para desocupação voluntária, manteve-se na posse do bem. Requereu a concessão de liminar de desocupação, dispensada a caução mediante a oferta do próprio crédito locatício, e, ao final, a procedência para decretar a rescisão da locação e o despejo, com a restituição do imóvel. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). O pedido liminar de desocupação foi indeferido (mov. 14.1). Expedida e cumprida a citação (mov. 23.1), a ré, assistida pelo Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da Universidade Estadual de Londrina (EAAJ/UEL), apresentou requerimento de habilitação com declaração de hipossuficiência e, na sequência, contestação (mov. 28.1). Na contestação, a ré sustentou a tempestividade da defesa em razão do prazo em dobro de que goza o núcleo de prática jurídica, equiparado à Defensoria Pública (art. 186, § 3º, do CPC), e requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, não negou o ajuizamento da ação por alegada inadimplência, mas enfatizou sua condição de extrema vulnerabilidade social — estrangeira, desempregada, mãe solo de dois filhos menores, residente no imóvel há mais de seis anos, que constitui sua única moradia —, defendendo que o despejo afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, da função social da propriedade e da proteção integral à criança. Requereu, por fim, a intervenção do Ministério Público, a produção de provas e a designação de audiência de instrução, pugnando pela improcedência. A autora manifestou-se pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado (mov. 32.1). Sobreveio decisão (mov. 34.1) que indeferiu o pedido de revelia — reconhecendo a tempestividade da contestação à luz do prazo em dobro do EAAJ/UEL —, deferiu a gratuidade da justiça à ré e determinou a intimação da autora para impugnação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), sustentando que a ré não enfrentou especificamente os fatos da inicial, presumindo-se verdadeiros (art. 341 do CPC), e que são incontroversos a relação locatícia…

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