Processo 0017500-02.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0017500-02.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato e indenização por danos morais e materiais movida por Ligia Antonia de Souza em face de Banco Bradesco S/A, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, a autora, pessoa idosa e pensionista, alega ter sido surpreendida com a cobrança de parcelas de um empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou junto ao banco réu. Aduz que o contrato fraudulento (nº 0123512409855) gerou descontos mensais indevidos de R$ 465,98 diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e caracterizando falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da prioridade de tramitação processual; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência total da ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade do contrato impugnado; e) a confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a suspensão de quaisquer cobranças ou descontos; f) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 18.639,20, ou, subsidiariamente, à restituição simples do valor de R$ 9.319,60; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que os documentos trazidos comprovam a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisvulnerabilidade econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 4. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisdireito (fumus) aliada ao perigo de dano ou o risco ao …
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