Processo 0017500-09.2009.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017500-09.2009.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0017500-09.2009.5.23.0096 RECLAMANTE: PAULINO PINTO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: LAZARO PEREIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cd383 proferido nos autos. DESPACHO   1. O exequente, por meio da petição de #id:0fc399c, indica diretrizes para o prosseguimento da execução. 2. Quanto ao pedido de inclusão no BNDT e SERASAJUD, esclareço que o executado já se encontra incluído nos dois sistemas, conforme Id 0a1fcd9 e ID. bebf572 - fl. 26). 3. Quanto ao CNIB, esclareço que o executado já se encontra com registro de indisponibilidade incluído, conforme Id Id 0ade00c. 4. Indefiro o pedido de pesquisa Anoreg e SIARCO, uma vez que tais ferramentas não são mais utilizadas. 5. Indefiro o requerido pelo Exequente no tocante à expedição de ofícios à SUSEP, haja vista que, conforme diversas informações já prestadas em outros autos de processos, sobre o fato de que na condição de entidades associativas, não possuem acesso aos cadastros e contratos  administrados pelas suas associadas  e não têm acesso aos cadastros das seguradoras, não detendo, portanto, as informações solicitadas pelo exequente. 6. Quanto ao CCS, o mencionado sistema há meses tem apresentado erros e inconsistências que estão impossibilitando a realização da pesquisa, em sendo assim, indefiro o pedido por ora. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, o que desde já determino em caso de inércia. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 30 de julho de 2026. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULINO PINTO DA SILVA

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