Processo 0017500-26.2004.5.04.0027
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS AP 0017500-26.2004.5.04.0027 AGRAVANTE: HELOISA HELENA SACHS AGRAVADO: JOACIR DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8766878 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0017500-26.2004.5.04.0027 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. HELOISA HELENA SACHS JOSE AUGUSTO FABIANO DE SOUSA (RS119195) Recorrido: DOSVAL SCALCO Recorrido: Advogado(s): JOACIR DUARTE CLÁUDIO GHIRALDO HAASE (RS29006) JOAO VICENTE SILVA ARAUJO (RS42402) RECURSO DE: HELOISA HELENA SACHS PRELIMINARMENTE 1. Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. 2. Embora o recurso de revista interposto pela parteRÉ trate sobre hipótese aderente à do Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42): “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 39a3c14; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id fd34044). Representação processual regular (id 6937092). Garantia do juízo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS…
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