Processo 0017502-85.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017502-85.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0017502-85.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CLAUDIO CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA - AP2690-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA INFORMATIVA. MÉRITO. DEPOIMENTO DE BENEFICIÁRIO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Nulidade: Eventuais irregularidades ou vícios ocorridos na fase de inquérito policial, por possuir este natureza meramente informativa, não contaminam a ação penal, mormente quando a condenação se fundamenta em provas renovadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Validade Testemunhal: A condição de beneficiário de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não retira, por si só, a idoneidade do depoente, sendo o seu relato válido quando harmônico e coerente com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. 3. Funcionário Público por Equiparação: O instrutor de Centro de Formação de Condutores (CFC), ao exercer atividade delegada pela Administração Pública, equipara-se a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. 4. Materialidade e Autoria: A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pela discrepância entre os registros físicos de reprovação ("Slip de Exame") e o lançamento fraudulento de "apto" no sistema informatizado do DETRAN/AP (GETRAN). A autoria restou evidenciada pela prova oral e documental, confirmando a intermediação do apelante na fraude mediante o recebimento de vantagem indevida. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO (Revisor) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão Virtual de 24 a 30 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por CLAUDIO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em face da sentença de Id. 4168832, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá (Dr. Diego Moura), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), fixando a pena definitiva em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos. A denúncia narra que o apelante, na qualidade de instrutor de autoescola (equiparado a funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do CP), solicitou e recebeu vantagem indevida do candidato Eduardo Matheus dos Reis Costa. O objetivo era viabilizar a alteração fraudulenta do resultado do exame prático de direção veicular, de “inapto” para “apto”, no…

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