Processo 0017503-03.2025.8.16.0013
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0017503-03.2025.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ANDRE LUIZ ZANELLA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por ANDRÉ LUIZ ZANELLA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, o autor alega que em seu desfavor foi expedido um Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, do qual, ao final, foi expedida nota de punição, classificando a conduta como transgressão disciplinar de natureza média e determinando sua detenção por 2 (dois) dias. O autor alega que o procedimento foi instaurado por suposto descumprimento de convocação na participação de curso de capacitação profissional, do qual supostamente teria se recusado a comparecer. Não obstante, alega que não houve a referida recursa na participação. Afirma que apresentou o pedido de dispensa na participação, e que após a negativa, realizou o curso normalmente, vindo a conclui-lo em dezembro de 2022. Desta forma, alega que o ato de punição é maculado e carece de motivação, posto que cumpriu com a ordem e realizou o curso. Por esta razão, requer a declaração de nulidade do FATD, assim como da penalidade disciplinar que lhe foi imposta. Com a petição inicial (movimentação 1.1), vieram os documentos de movimentação 1.2 a 1.10. E posteriormente na movimentação 11.1 e anexos. Determinada a citação do réu, a contestação veio aos autos na movimentação 21.1, em que o réu pugnou pela improcedência da ação, afirmando que embora o réu tenha concluído o curso, ocorreu de forma intempestiva, mais de um ano após a sua convocação. A impugnação à contestação veio aos autos na movimentação 25.1. O Ministério Público se absteve de intervir no feito, nos termos do parecer apresentado na movimentação 29.1. Intimados para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1 e 35.1). O feito foi saneado na movimentação 37.1. As alegações finais vieram aos autos, de forma sucessiva, na movimentação 42.1 e 44.1. Convertido o feito em diligência, o réu juntou novos documentos na movimentação 49.1 e anexos. O autor, por sua vez, se manifestou na movimentação 53.1. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem saneadas ou declaradas, as partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. Ademais, a controvérsia dos autos é exclusivamente de direito, de modo que é cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO De início, impõe-se esclarecer que o controle judiciário do ato disciplinar está restrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação das provas colhidas, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. É nesse sentido o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispondo sobre o tema firmou que “É firme o entendimento no sentido de que o controle…
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