Processo 0017503-07.2025.8.16.0044
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0017503-07.2025.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): WILLIAN APARECIDO CEVASSI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – WILLIAN APARECIDO CEVASSI interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que eventual aplicação do óbice previsto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem configuraria violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. b) 59 do Código Penal, defendendo inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base quanto aos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Asseverou que a valoração negativa da culpabilidade, baseada na quantidade de materiais e participação em grupos, e das consequências, pautada no risco de circulação das imagens, constitui bis in idem por se tratarem de elementos inerentes aos tipos penais. Defendeu, ainda, que as circunstâncias do crime foram indevidamente negativadas com suporte em diálogos sobre intenções de crimes futuros e distintos, os quais não integrariam o modo de execução das condutas julgadas. Pretendeu, assim, “Reduzir a pena-base do crime previsto no Art. 241-A do ECA (2º Fato) ao mínimo legal, ante a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências, e, na segunda fase, aplicar a atenuante da confissão espontânea (já reconhecida, mas apenas para a redução da pena intermediária);” (mov. 1.1, fl. 8) Subsidiariamente, pleiteou “Reduzir a pena-base do crime previsto no Art. 241- B do ECA (1º Fato) ao mínimo legal, ante a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, e, na segunda fase, aplicar a atenuante da confissão espontânea;” (mov. 1.1, fl. 8) Por fim, consequentemente, requereu a readequação da pena definitiva, com a fixação de regime de cumprimento mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, acerca da alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, “o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Ainda, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes aos pedidos de aplicação da atenuante da confissão espontânea e fixação de regime de cumprimento mais brando, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de…
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