Processo 0017503-46.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017503-46.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017503-46.2025.5.16.0015 AUTOR: DIEGO ALAN SILVA RÉU: EBC SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID accdaf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO, no processo ajuizado por DIEGO ALAN SILVA em face de EBC SERVIÇOS GERAIS LTDA e  COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEM julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para DECLARAR a existência da relação de emprego entre as partes de 02/08/2013 a 02/08/2025  (já com a projeção do aviso prévio de 63 dias), na função de Vigia, percebendo remuneração mensal de R$ 1.912,00 (um mil,novecentos doze reais), findo por dispensa sem justa causa.  Em consequência, CONDENO as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, no pagamento das seguintes parcelas: 1. Salários dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2025; 2. Aviso Prévio indenizado (63 dias); 3. 13º salário integral de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; 4. 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); 5. Férias integrais em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidos do terço constitucional; 6. Férias integrais simples de 2024/2025, acrescidos do terço constitucional; 7. Multa de 40% FGTS; 8. Multa do artigo 477 da CLT; 9. Multa do artigo 467 da CLT,  incidente sobre os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8; 10. Indenização dos vales-transportes diários no valor de R$ 8,40 (oito reais quarenta centavos) por dia, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 11.  Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que reputo suficiente para cumprir sua função pedagógico-punitiva, nos termos do art. 944 da CC.   Em face da revelia aplicada, presumo que a reclamada não comparecerá a esta Secretaria para proceder a anotação da CTPS. Assim, deve a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder a anotação do contrato de emprego na CTPS obreira, nos moldes em que reconhecido acima (art. 39, §1º da CLT). Proceda-se à habilitação do reclamante junto ao seguro desemprego e expedição de alvará de FGTS. IMPROCEDENTES demais pleitos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da RECLAMADA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pleitos julgados improcedentes, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional ficando, porém, sua respectiva cobrança suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas pela RECLAMADA, no importe de R$ 1.888,71, calculadas sobre o valor ds condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais.  NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

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