Processo 0017504-69.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0017504-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000662-07.2023.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : MARIA JOANA NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA VENCIMENTO BÁSICO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao examinar a execução de título judicial transitado em julgado, alterou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), restringindo-a ao vencimento básico da servidora. O título executivo, contudo, havia determinado expressamente a incidência do adicional sobre a remuneração. Sustenta-se violação à coisa julgada material e requer-se a observância estrita do comando sentencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) da servidora pública deve abranger a totalidade da remuneração do cargo efetivo, conforme previsão legal municipal e título executivo; e (ii) verificar se o juízo da execução pode alterar a base de cálculo fixada no título executivo judicial, substituindo a remuneração pelo vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido liminar resta prejudicado quando o processo se encontra maduro para julgamento do mérito do agravo de instrumento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam rediscutidas questões decididas ou alterados os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado. 5. A coisa julgada material, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que o juízo da execução modifique o conteúdo do título judicial, devendo a execução ocorrer nos estritos limites da decisão de mérito. 6. Verificado que o título executivo determinou de forma expressa a incorporação do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração da servidora, mostra-se indevida a alteração da base de cálculo para o vencimento básico sob fundamento de interpretação da legislação municipal. 7. A própria Lei Municipal nº 33/1995, em seu art. 143, prevê que a gratificação adicional incidirá sobre os vencimentos ou a remuneração do cargo, circunstância que afasta eventual alegação de impossibilidade jurídica de cumprimento do título judicial. 8. A decisão agravada, ao modificar de ofício a base de cálculo estabelecida na sentença transitada em julgado, incorreu em violação direta à coisa julgada material, impondo-se sua reforma para assegurar a fiel observância do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre a remuneração da exequente, conforme estabelecido no título executivo judicial. Tese de julgamento : "1. O…
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