Processo 0017505-28.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0017505-28.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017505-28.2025.8.19.0000 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0017505-28.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00854579 RECTE: COMAF INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA OAB/RJ-103469 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017505-28.2025.8.19.0000 Recorrente: COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 106/116, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 60/66 e fls. 95/99, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou os bens oferecidos pela executada. Inconformismo desta. Aircraft Actuator Test Microtécnica e conjunto de ferramentas para exportação de hélices. In casu, a Fazenda Pública pode rejeitar a garantia ofertada, quando não observada a ordem legal de preferência, prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que atribui prioridade à penhora em dinheiro e é estabelecida em favor do credor, visando conferir maior efetividade à atividade executiva, admitindo-se, em situações excepcionais, a sua alteração, desde que devidamente justificada. Estado que recusou o bem oferecido à penhora em desacordo com a gradação legal, sendo ônus da devedora trazer evidências que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade em seu favor, a fim de embasar o seu requerimento, o que não se verifica na espécie. Penhora em dinheiro, mediante utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha". Aludida constrição que não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar efetividade ao disposto nos artigos 797, caput, e 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os quais dispõem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. Logo, tal ferramenta implica em significativa a contribuição da possibilidade de êxito, sendo certo, ainda, que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, razão pela qual merece ser mantido o referido deferimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento." "Embargos de Declaração. Pretensão da embargante de que seja esclarecida obscuridade e eliminada contradição, quanto à retroatividade da norma que previu a sua penalidade e a dupla punição pelo mesmo fato, além de ter sido aplicada quando ainda não havia decisão transitada em julgado judicialmente, caracterizando o bis in idem, reprisando os argumentos lançados em sua peça exordial. Nítida pretensão de reforma, o que acarreta o seu não conhecimento. In casu, a Fazenda Pública pode rejeitar a garantia ofertada, quando não observada a ordem legal de preferência, prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que atribui prioridade à penhora em dinheiro e é estabelecida em favor do credor, visando conferir maior efetividade à atividade executiva,…

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