Processo 0017506-69.2018.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017506-69.2018.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0017506-69.2018.8.27.2737/TO REQUERENTE : PEDRO AIRES PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B) REQUERIDO : OTACÍLIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por OTACÍLIO FERREIRA DOS SANTOS em face do PEDRO AIRES PEREIRA . O exequente apresentou cumprimento de sentença no evento 167. Intimado o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 181, alegando excesso de execução. Argumentou que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, ocorrido em 24 de julho de 2025, e não desde o ajuizamento da ação, apontando como valor correto a quantia de R$ 4.790,55. O exequente se manifestou no evento 185, concordando que o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir do trânsito em julgado, mas sustentou que o débito totalizado seria de R$ 6.036,67, considerando a incidência de juros desde 24 de julho de 2024 por erro material de digitação das datas. Remetido os autos à Contadoria Judicial os cálculos foram apresentados no evento 192. No evento 199, o exequente manifestou concordância integral com o cálculo da contadoria, mas postulou o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O executado manifestou sua concordância expressa com o cálculo oficial da contadoria no evento 200, requerendo o julgamento de procedência do incidente. É o relatório. Decido A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para alegar o excesso de execução, conforme autoriza o artigo 525, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside no termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária arbitrada sobre o valor da causa. O exequente aplicou originalmente juros de mora desde o ajuizamento da demanda, confundindo a atualização monetária com a mora processual. A regra do artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de honorários advocatícios fixados em quantia certa, os juros de mora correm do trânsito em julgado da decisão correspondente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mesma regra se aplica quando os honorários são arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, pois a exigibilidade do crédito honorário se aperfeiçoa apenas com a definitividade do título judicial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA . TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1 . A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1 .326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados