Processo 0017507-25.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017507-25.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017507-25.2025.5.16.0002 AUTOR: JULIANA DINIZ PEREIRA RÉU: T G FLORENCIO FISIOTERAPIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75018ac proferido nos autos. Vistos etc. Em atenção ao pleito formulado pelo executado (ID 0b1e2c7), é entendimento deste Juízo a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do disposto no art. 916, do CPC (Lei nº 13.105/2015), ou seja, a possibilidade de o devedor confesso sanar a dívida mediante parcelamento. Considerando a norma que consta no mencionado dispositivo legal, o devedor uma vez ciente de todos os termos da execução, eximindo-se em discutir a dívida, no prazo que lhe é conferido (15 dias), poderá pagá-la em até sete prestações. Entretanto, o devedor só poderá valer-se desse benefício se, a contento, reconhecer e confessar a dívida, sendo-lhe proibido discuti-la (art. 916, § 6º), e, ao mesmo tempo, comprovar o depósito da quantia equivalente a 30% do total da execução, bem como requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, remuneradas com juros de 1% ao mês. No presente caso, o(a) Reclamado(a), ao pleitear o parcelamento da dívida, de logo comprovou o depósito judicial da quantia equivalente a 30% do valor do débito em execução, requerendo que o pagamento do restante fosse feito em 6 (seis) parcelas iguais. Defere-se o pleito. Intime-se o(a) Executado(a) para que efetue o depósito das parcelas vincendas, remuneradas com juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sob pena de penhora, que será tomada pelo valor atualizado da dívida, abatidos somente os créditos recebidos, não olvidando, na hipótese de inadimplemento, a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Libere-se ao(à) autor(a), por alvará, o saldo do depósito judicial efetuado pelo(a) Executado(a), observando-se os descontos legais, intimando-o(a) para recebimento, e assim deverá a Secretaria proceder quanto aos demais depósitos que forem sendo comprovados nos autos, independentemente de novo despacho. Após o pagamento de todas as parcelas, voltem-me conclusos para decisão de arquivamento. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T G FLORENCIO FISIOTERAPIA

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