Processo 0017507-31.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AR 0017507-31.2025.5.16.0000 AUTOR: GALETERIA PINGAO LTDA. RÉU: DAIANA LUCIA PEREIRA BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017507-31.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: GALETERIA PINGAO LTDA. RÉU: DAIANA LUCIA PEREIRA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, objetivando desconstituir sentença que reconheceu rescisão indireta, sob a alegação de prova nova e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extrato analítico do FGTS apresentado constitui prova nova; (ii) determinar se houve erro de fato na sentença rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é cabível por ter sido proposta por parte legítima, dentro do prazo decadencial e com depósito prévio satisfeito. 4. O extrato do FGTS apresentado não se qualifica como prova nova, pois a empresa tinha o dever legal de guardar a documentação fundiária e possibilidade técnica para extraí-la. 5. A sentença rescindenda não se baseou na ausência total de recolhimento do FGTS, mas no atraso em alguns meses, fato confessado pela empresa. 6. Não houve erro de fato, pois o reconhecimento da rescisão indireta decorreu da confissão da empresa sobre atrasos nos depósitos do FGTS. 7. Não se configura litigância de má-fé da parte, pois o exercício regular do direito e o insucesso da tese não caracterizam má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. Não se considera prova nova o documento que a parte poderia ter acesso antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. Não configura erro de fato a decisão que se baseia em fato confessado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII e VIII, 967, I, 975, 435, 80; Lei nº 8.036/90, art. 23, § 5º, 17-A; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 420; TST, Súmula 461; TST, ROT-0001470-22.2024.5.21.0000; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032; TST, RRAg 1397-69.2023.5.09.0016. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência, amparada no art. 966, VI do CPC, ajuizada por GALETERIA PINGAO LTDA. desfavor de DAIANA LUCIA PEREIRA BEZERRA , tendo por decisão rescindenda a sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da ação nº0016381-31.2025.5.16.0004 que, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar a reclamada a: “- anotar a baixa na CTPS do reclamante, para constar como data de saída em 10/08/2024, no prazo 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. - condenar a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: 1. aviso prévio correspondente a 63 dias; 2. 13º salário proporcional (02/12); 3. férias proporcionais (02/12) mais 1/3; 4. depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido de eventuais reflexos e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante, descontados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.