Processo 0017508-26.2026.8.04.9001

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017508-26.2026.8.04.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ronaldo Cortez da Costa em face de ato supostamente omissivo da lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Aduz a parte impetrante que é policial militar do Estado do Amazonas, atualmente ocupando o cargo de 2ª Tenente, quando na realidade deveria estar ocupando o posto de 1ª Tenente, posto que “teve sua regular inclusão no Quadro de Acesso para promoção por antiguidade, figurando formalmente na posição de número 166, conforme atesta a Ata de Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) publicada no Boletim Reservado nº 026, de 30/05/2025.”. Afirma que preenche todos os requisitos para a requerida promoção, conforme previsão nas Leis estaduais nº 1.116/74 e nº 4.044/14.  Sendo assim, sustenta que as Autoridades Impetradas estão em flagrante omissão, tendo em vista que se trata de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública. Diante do exposto, a parte Impetrante requer, liminarmente e no mérito, a sua imediata “promoção ao posto de 1º Tenente QOAPM, a contar retroativamente de 21/04/2025, com a consequente readequação funcional e financeira na folha de pagamento da Polícia Militar do Estado do Amazonas, sob pena de cominação de multa diária de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento voluntário da ordem judicial”.  Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Acostou documentos (mov. 1.2  a 1.7). Por meio do Despacho de mov. 6.1, foi determinada a intimação do Impetrante para colacionar documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça..  Petição da parte impetrante requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, tendo juntado aos autos documentação comprobatória (movs. 10.1 a 10.16). Breve relatório. DECIDE-SE. Em se tratando de ação constitucional de Mandado de Segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso III, do artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesse sentido, o deferimento de pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem, como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ (excerto da ementa do AgRg no MS 10.538/DF, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJ de 1.º.8.2005, p. 301). No entanto, analisando os autos, verifica-se que não há demonstração de que a parte Impetrante esteja sofrendo periculum in mora, ou seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a concessão da liminar pleiteada. Ademais, considerando a celeridade do rito processual da ação mandamental, não foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo da ação mandamental. Assim, INDEFERE-SE O PEDIDO LIMINAR. Por seu turno, DEFERE-SE à parte Impetrante os benefícios da…

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