Processo 0017508-38.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017508-38.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017508-38.2024.5.16.0004 RECORRENTE: JOSENILSON RAIMUNDO BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENILSON RAIMUNDO BORGES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017508-38.2024.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: JOSENILSON RAIMUNDO BORGES, VALE S.A. RECORRIDO: JOSENILSON RAIMUNDO BORGES, VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO EM TERMOS AOS APELOS DAS PARTES. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora e parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo concausal e culpa patronal no agravamento de patologia auditiva; (ii) determinar o cabimento e o valor de indenização por danos materiais sob a forma de pensão vitalícia; (iii) definir o valor da indenização por danos morais; e (iv) arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil, uma vez que a prova técnica confirmou o nexo de concausalidade entre a exposição ao ruído no ambiente laboral e o agravamento da perda auditiva do trabalhador, evidenciando-se a negligência da parte ré quanto ao monitoramento eficaz da saúde do empregado. É devido o pagamento de pensão vitalícia quando a lesão acarreta redução parcial e permanente da capacidade para o ofício originalmente exercido, sendo a indenização fixada em parcela única com aplicação de deságio, em observância aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. A indenização por danos morais deve ser modulada para se adequar à natureza média da ofensa e ao fator de atenuação decorrente da concausalidade, considerando-se, ainda, que a sequela funcional é mitigada pelo uso de prótese. Mantém-se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por se mostrar condizente com a complexidade da causa e com o zelo profissional demonstrado pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido, em termos. Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido, em termos. Teses de julgamento: A constatação de nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento de patologia auditiva (PAIR) gera o dever de indenizar por danos morais e materiais. O pensionamento vitalício é cabível mesmo na incapacidade parcial, quando demonstrada a depreciação do valor da força de trabalho para a função habitualmente exercida. A fixação do montante indenizatório por danos morais em casos de concausalidade deve observar a proporcionalidade entre a conduta da empresa e o dano efetivo, servindo o nexo concausal como fator de moderação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G e 791-A; CC, arts. 944 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes JOSENILSON RAIMUNDO BORGES (parte autora/recorrente/recorrida) e VALE S/A (parte ré/recorrente/recorrida).…

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