Processo 0017508-67.2026.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017508-67.2026.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017508-67.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff49eb proferida nos autos. DECISÃO 1. Diante da manifestação de concordância integral do executado com a planilha de cálculos, HOMOLOGO a conta de liquidação para que surta seus efeitos legais. 2. Quanto ao pedido de dilação do prazo por 30 dias para o pagamento, INDEFIRO o requerimento. A natureza jurídica de Organização Social e a eventual demora no repasse de verbas públicas integram o risco administrativo da entidade e não justificam a postergação do adimplemento de verbas de caráter eminentemente alimentar. Ademais, os prazos e ritos executórios na Justiça do Trabalho visam assegurar a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, dada a natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista. A dilação genérica fundada em fluxo de caixa ou burocracia de repasses estatais carece de amparo legal específico para a postergação do ato expropriatório. 3. Intime-se o autor para impulsionar o feito com meios hábeis até o momento não utilizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do presente feito ser encaminhado ao arquivo provisório por 02 anos, e, perdurando a ausência de impulso eficaz pela parte exequente, será declarada a prescrição intercorrente na presente ação,  nos termos do artigo 11-A da CLT. 4. Havendo inércia do(a) credor(a), certifique-se e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. 5. Se houver requerimento de início da execução, CITE-SE a reclamada, para que efetue a quitação do crédito exequendo em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. 6.Transcorrido o prazo supra sem o pagamento, certifique-se e, em seguida, efetue-se tentativa de constrição de numerário através do sistema SISBAJUD. Não  sendo  garantida a  execução,  efetue-se a  inclusão  da parte  ora  executada no  BNDT  e, ato contínuo, a busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. nccs  SAO LUIS/MA, 25 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARIA DA COSTA MORAES - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

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