Processo 0017511-96.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017511-96.2025.5.16.0023 AUTOR: KAIO VINICIUS MOTA CHAVES RÉU: ILIGHT COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f359c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista movida por KAIO VINÍCIUS MOTA CHAVES em face de ILIGHT COMÉRCIO LTDA: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição; b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: b.1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 16/05/2024 a 31/10/2025, na função de auxiliar de limpeza/serviços gerais, salário-base de R$ 1.686,00, determinando a anotação da CTPS do reclamante no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b.2) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de extinção em 31/10/2025; b.3) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado projetado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 (deduzido o valor já pago), FGTS do período contratual, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego (4 parcelas), multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, §8º, da CLT, e acréscimo salarial por desvio de função de 20% com reflexos, nos valores discriminados no capítulo "Dos Cálculos" desta sentença, totalizando R$ 23.983,38, na forma dos parâmetros de liquidação acima fixados; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade; d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante; f) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do pedido de periculosidade julgado improcedente, em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça; g) Custas processuais de R$ 479,67, calculadas sobre o valor da condenação, pela reclamada; i) Determinar que a reclamada comprove, no prazo legal, os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIO VINICIUS MOTA CHAVES
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