Processo 0017512-84.2024.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017512-84.2024.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017512-84.2024.5.16.0001 AUTOR: DANIEL SILVA SOUSA RÉU: TRANSPORTE MARINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a44e6 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Analisando a petição de ID. 015b532,  tem-se que a reclamada se insurge contra o despacho de ID. b01ed06, que determinou a sua intimação para apresentar os cálculos de liquidação, sob a alegação de que tal encargo cabe ao reclamante, pois a ele cabe impulsionar a execução. 2 - Pois bem,  refuta-se na íntegra o pedido da reclamada, eis que ainda não se está na fase de execução, que no processo do trabalho se inicia com a citação do executado para o pagamento, sendo que o valor da condenação sequer fora apurado. Este juízo tão somente determinou que a reclamada proceda a apresentação dos seus cálculos, conforme prescreve claramente o § 1o-B no artigo 879 da CLT, que assim diz: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente." 3 - Assim, sendo a sentença ilíquida, o juiz deverá iniciar a liquidação do julgado, determinando a intimação das partes para apresentarem os cálculos de liquidação, o que foi feito por este juízo primeiramente em relação a ré, eis que a lei não determina a ordem em que as partes devem ser intimadas, cabendo a ambos esta obrigação. Ademais, a apuração do valor devido torna-se mais viável pela empregadora, que detém os comprovantes de pagamento, cartões de ponto e demais documentos relativos ao contrato de trabalho do empregado, principalmente quanto à dedução das quantias pagas pela ré por força da decisão liminar nos autos no MSCiv nº 0019574-03.2024.5.16.0000, conforme consta da sentença de mérito.  4 -Liquidada a sentença, a parte exequente deverá requerer o início da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT. 5 - Portanto, não merece nenhum retoque a decisão deste juízo, pois está em inteira harmonia com a atual legislação processual trabalhista . 6 - Diante do acima exposto, indeferem-se os pedidos elencados na petição de ID. 015b532. 7 - Assim, intime-se novamente a parte reclamada para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observando que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (empregado e empregador), custas processuais e Imposto de Renda, se houver, bem como indicar quais os índices de correção utilizados nos cálculos, sob pena de preclusão e nomeação de perito contábil para realização dos cálculos, às custas da reclamada. Deve a parte apresentar os cálculos em PDF e preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do art. 22, §7º, da Resolução CSJT Nº 284/2021. A publicação deste despacho no DJEN é válida como notificação às  partes,  para  ciência  e/ou  cumprimento  do  acima determinado. SAO LUIS/MA, 01 de junho de 2026. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE MARINA LTDA

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