Processo 0017513-53.2026.5.16.0016

TRT16 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0017513-53.2026.5.16.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ETCiv 0017513-53.2026.5.16.0016 EMBARGANTE: JACQUES RYCHARDSON RIBEIRO MENDES EMBARGADO: WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c5169 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos os autos.   Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JACQUES RYCHARDSON RIBEIRO MENDES, com pedido de tutela de urgência, em face de constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.466 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís/MA, determinada nos autos do processo 0017672-16.2014.5.16.0016. O embargante sustenta que é o legítimo proprietário do bem, conforme contrato de compra e venda e termo de quitação (ID 3ed3407 e ID 419c126), afirmando que a aquisição ocorreu antes da execução trabalhista e, por conseguinte, antes da penhora. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da penhora. Analiso. Segundo o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela provisória não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso destes autos, pretende o embargante, liminarmente, o desfazimento da penhora/indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.466 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís/MA. Todavia, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto importa, na prática, no levantamento imediato da constrição judicial determinada nos autos da reclamação trabalhista principal, esvaziando, ainda que provisoriamente, os efeitos do ato executivo. Além de necessário oportunizar o contraditório à parte contrária — especialmente porque a controvérsia envolve possível análise da anterioridade da aquisição, não há, neste momento, prova de que a indisponibilidade esteja impedindo a posse ou a fruição do bem pelo embargante. Ressalte-se, ainda, que a mera existência de constrição judicial não configura, por si só, perigo de dano irreparável, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem iminente expropriação do imóvel. De outro lado, o levantamento da penhora antes da oitiva do exequente revela manifesto risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da medida. Assim, ausente a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como diante do potencial perigo de irreversibilidade, a tutela de urgência não merece deferimento neste momento processual. Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada. Adotem-se as seguintes providências: a) Intime-se o embargante do teor desta decisão. b) Certifique-se na ação principal nº 0017672-16.2014.5.16.0016 a interposição dos presentes Embargos de Terceiro, suspendendo-se a execução no que diz respeito à eventual expropriação do imóvel objeto do presente incidente, qual seja, o bem de matrícula nº 63.466 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís/MA, até ulterior deliberação nestes autos. c) Na forma do artigo 679 do CPC, cite-se o embargado (exequente na ação principal, por intermédio do patrono ali constituído) para, no…

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