Processo 0017513-56.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017513-56.2026.5.16.0015 AUTOR: EVANDRO DA SILVA SOUZA RÉU: TGM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e661d2 proferida nos autos. DECISÃO — EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por EGELTE ENGENHARIA LTDA (2ª reclamada/excipiente), nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move, juntamente com TGM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o reclamante EVANDRO DA SILVA SOUZA. Sustenta a excipiente, em síntese, que o reclamante foi admitido pela 1ª ré (TGM) na cidade de Dom Aquino/MT para prestar serviços em obra ali conduzida pela 2ª ré (construção de porto seco), local em que teria laborado durante toda a contratualidade, jamais tendo prestado serviços em São Luís/MA. Aduz que nenhuma das rés desenvolve atividade no Estado do Maranhão e que não possui atuação em âmbito nacional, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e pela remessa dos autos à Vara do Trabalho de Jaciara/MT, cuja jurisdição abrange o município de Dom Aquino/MT, nos termos do art. 651 da CLT. O reclamante apresentou impugnação (ID 7e0f243), sustentando, em resumo, que a demanda foi ajuizada no foro do local de sua admissão, que afirma ter ocorrido em São Luís/MA; que as rés atuam no ramo da construção civil em âmbito nacional; e que, detendo o empregador a aptidão para a prova do local da contratação (art. 818, §1º, da CLT), a ausência de documentos a respeito imporia a presunção de veracidade de sua alegação, na forma do art. 651, §3º, da CLT. Requereu a rejeição da exceção e a manutenção da competência deste Juízo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade A excipiente afirma ter tomado ciência da ação em 28/04/2026, tendo oposto a exceção em 05/05/2026 (ID 77540a5), portanto dentro do prazo de cinco dias, antes da audiência e em peça própria que sinaliza a existência da exceção, atendidos os requisitos do art. 800, caput, da CLT. Não havendo controvérsia quanto à tempestividade, conheço da exceção. II.2 – Do mérito Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local. O §3º do mesmo dispositivo, por sua vez, faculta ao empregado, e não ao empregador, no caso de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A jurisprudência do C. TST admite, ainda, a flexibilização dessas regras para autorizar o ajuizamento no foro do domicílio do reclamante, mas somente quando a contratação é precedida de arregimentação ocorrida no local de sua residência e a empresa possui atuação em diferentes partes do território nacional, não bastando, para tanto, a mera alegação de hipossuficiência econômica e de acesso à justiça (SBDI-1, E-RR-73-36.2012.5.20.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/03/2017). Fixadas essas premissas, passo ao exame dos elementos dos autos. É incontroverso que o reclamante não prestou serviços em São Luís/MA. A própria petição inicial afirma que o autor laborou em Primavera do Leste/MT, "onde permaneceu até o término do contrato de trabalho" (itens III e V), e, na impugnação, o…
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