Processo 0017513-92.2026.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017513-92.2026.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017513-92.2026.5.16.0003 AUTOR: JHONATHA GOMES DA SILVA DE MORAES RÉU: PRAXIS - ENGENHARIA, OBRAS E INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8204688 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO PRAXIS - ENGENHARIA, OBRAS E INFORMATICA LTDA - ME, qualificada nos autos, opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por JHONATHA GOMES DA SILVA DE MORAES. Sustenta a Excipiente, em síntese, que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a prestação de serviços do autor ocorreu no Município de Imperatriz/MA. Como elemento probatório, instruiu o incidente com atas de audiências referentes a demandas trabalhistas anteriores propostas pelo mesmo autor perante as Varas do Trabalho de Imperatriz/MA (Processos nº 0017262-81.2025.5.16.0012 e 0017606-92.2025.5.16.0002). Requer, assim, o acolhimento da exceção e a remessa dos autos. Notificado para se manifestar, o Excepto apresentou impugnação. Alegou, em suma, que a Excipiente não comprovou de forma inequívoca que o labor se deu exclusivamente em Imperatriz/MA e que a competência territorial deve ser interpretada à luz do princípio do amplo acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador. Pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento do feito nesta Capital. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial da Justiça do Trabalho é regida, em regra, pelo caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual estabelece: "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." Excepcionalmente, os parágrafos do citado dispositivo facultam o ajuizamento da ação em local diverso para empregados viajantes/comerciais (§ 1º), prestação de serviços no estrangeiro (§ 2º) ou quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato (§ 3º). No caso sob exame, verifica-se que a Reclamada comprovou, mediante a juntada das atas relativas às Reclamações Trabalhistas nº 0017262-81.2025.5.16.0012 e nº 0017606-92.2025.5.16.0002, que o Reclamante ajuizou anteriormente demandas com idêntico objeto na jurisdição de Imperatriz/MA. Ademais, realizada pesquisa nos sistemas processuais, constatou-se que a jurisdição competente para o processamento do feito pertence especificamente à 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. Lado outro, ao se manifestar sobre a Exceção de Incompetência, a parte autora limitou-se a invocar teses genéricas acerca do acesso à Justiça, sem demonstrar ter prestado serviços na Comarca de São Luís/MA, nem comprovar o enquadramento nas exceções previstas no art. 651 da CLT. Portanto, resta evidenciado que o local da prestação dos serviços do autor vincula-se ao Município de Imperatriz/MA, sendo o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA o competente para o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 651, caput, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida por PRAXIS - ENGENHARIA, OBRAS E INFORMATICA LTDA - ME em face de JHONATHA GOMES DA SILVA DE MORAES, declarando a incompetência…

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