Processo 0017514-66.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0017514-66.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017514-66.2023.8.27.2706/TO APELANTE : JOSE SUERLAN OLIVEIRA PAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DECISÃO Em petição ( 8.1 ), o réu/apelado BANCO DAYCOVAL S/A requer o levantamento da suspensão determinada no evento 2.1 . Para tanto, argumenta que a matéria debatida neste processo não guarda identidade temática com a controvérsia submetida ao regime dos recursos repetitivos ( Tema Repetitivo n. 1.414/STJ ), haja vista que a sentença apelada extinguiu o processo originário sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial, e não por deliberação sobre o mérito da lide. É o relatório. DECIDO. O pedido constante do evento 8.1 deve ser INDEFERIDO . Como se sabe, em decisão monocrática prolatada em 06/03/2026, o Ministro Raul Araújo afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp n. 2.224.598/PE, 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, a fim de dirimir a seguinte questão de direito ( Tema Repetitivo n. 1.414/STJ ): TEMA REPETITIVO N. 1.414/STJ Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa . Em acórdão prolatado em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ referendou a decisão de afetação prolatada pelo Ministro Raul Araújo e, na ocasião, ainda determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença” . Assim, o presente processo foi suspenso em estrito cumprimento à determinação da Segunda Seção do STJ. É importante frisar que o art. 1.037, inciso II, do CPC prevê o seguinte: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (g.m.) A literalidade do art. 1.037, inciso II, do CPC é eloquente: o critério para o sobrestamento do processo é a questão (de direito) , e não o teor, o sentido ou o fundamento da sentença. Raciocinar de forma diversa seria subverter a lógica do instituto da suspensão por recursos repetitivos, que tem por finalidade aguardar a fixação de tese vinculante antes que múltiplos processos recebam soluções díspares sobre…
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