Processo 0017516-03.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n.º 0543359-15.2024.8.04.0001, ajuizada por Ana Maria da Silva, que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que o banco se abstivesse de efetuar novos lançamentos a débito na conta-corrente n.º 90046-0, agência 3726, sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL ou denominação equivalente vinculada ao mesmo fato gerador, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 25.000,00. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, alegando que a tutela deferida se confundiria com o próprio mérito da causa, exigindo contraditório e dilação probatória, bem como que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defende a regularidade da contratação e a licitude do lançamento MORA CRÉDITO PESSOAL ou MORA CRED PESS, afirmando que tais débitos representariam pagamento de parcelas de empréstimos pessoais em atraso, com encargos moratórios decorrentes da ausência de saldo suficiente na conta na data do vencimento, sustentando que a cobrança teria respaldo nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil. Aduz, ainda, que o prazo para cumprimento da tutela seria exíguo, pois a instituição financeira dependeria de trâmites internos para efetivar a suspensão das cobranças, e que a multa diária de R$ 500,00 seria excessiva, devendo ser reduzida ou ter sua periodicidade alterada, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão recorrida e, ao final, o provimento do Agravo, com cassação da tutela ou, subsidiariamente, dilação do prazo de cumprimento para 30 dias e redução ou readequação da multa cominatória. É o relatório, no essencial. Tendo sido postulado pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre preliminarmente seu exame, nos moldes dos artigos 995, parágrafo único, cumulado com 1.019, I, ambos do CPC. Desta feita, para o fim de conceder-se efeito suspensivo ou ativo, há de ser demonstrado no recurso o preenchimento do perigo de dano advindo da produção dos efeitos da decisão e, ainda, que reste comprovada a probabilidade de provimento recursal. Pois bem. Analisando detidamente as razões expostas, bem como os elementos constantes dos autos, entende-se que, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. A decisão de primeiro grau enfrentou expressamente os requisitos do artigo. 300 do Código de Processo Civil, indicando, de um lado, a existência de descontos reiterados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL em conta-corrente da consumidora, sem que houvesse, naquele momento, demonstração documental da operação contratual subjacente, e, de outro, a circunstância de o IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 haver condicionado a legitimidade de cobranças dessa natureza à demonstração, pela instituição financeira, da ciência prévia do consumidor, mediante instrumento escrito, físico ou digital, ou por outros meios eficazes que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos. A…
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