Processo 0017517-09.2025.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017517-09.2025.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017517-09.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: CRISTIANE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1153611 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença (CumSen) promovido por CRISTIANE LIMA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a execução de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022. O provimento jurisdicional definitivo condenou a instituição financeira ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (uma hora extra por dia em que a jornada de 6 horas foi extrapolada), com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, complementação de previdência privada (Previ), adicional noturno e adicional de insalubridade. A decisão observou a prescrição das pretensões anteriores a 10/11/2012 e a limitação temporal à data do ajuizamento da ação coletiva (10/11/2017). A exequente apresentou petição inicial de execução acompanhada de memória de cálculos no Id d844527 (Planilha Id dac7f0f), apurando o montante total da execução em R$ 64.549,46, atualizado até fevereiro de 2025. O executado apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id 891188f), arguindo excesso de execução decorrente de: a) aplicação inadequada de índices de correção monetária (IPCA-E linear), em descumprimento à tese fixada pelo STF na ADC 58; b) indevida inclusão da multa de 1% por embargos protelatórios aplicada no processo coletivo (Id 3f18e0f da matriz), a qual entende ser devida apenas ao sindicato autor; c) omissão quanto às contribuições previdenciárias patronais (INSS e SAT) e à contribuição à PREVI; d) erro na base de cálculo e incidência indevida de FGTS sobre RSR majorado. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 48.220,76. A exequente manifestou-se no Id 5d3cf4e, arguindo preliminar de não conhecimento da impugnação por ausência de cálculos discriminados e, no mérito, rebatendo os argumentos da ré para pugnar pela manutenção de sua conta original. Vieram os autos conclusos para decisão, conforme certidão de Id d76c1e5. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE CÁLCULOS  A exequente sustenta que a impugnação da ré não deve ser conhecida por falta de apresentação de memória de cálculos. Rejeito a preliminar.  Verifico que a executada indicou expressamente os pontos de discordância e o valor que entende incontroverso (R$ 48.220,76), amparando-se em demonstrativos aritméticos que acompanham a peça de defesa, cumprindo o requisito do art. 879, § 2º, da CLT. 2. DA FIDELIDADE AO TÍTULO – MULTA DE 1% (EMBARGOS PROTELATÓRIOS)  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a inovação do julgado. Assiste razão ao Banco impugnante. A multa de 1% fixada em sede de embargos de declaração no processo coletivo (Id 3f18e0f dos autos nº 0018137-02.2017.5.16.0022) possui caráter processual punitivo em face de conduta protelatória dirigida contra a dignidade da jurisdição e a entidade sindical substituta.  Inexistindo determinação expressa no título de que tal penalidade deveria ser revertida individualmente a cada um dos substituídos em seus…

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