Processo 0017517-85.2026.8.04.9001

TJAM • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0017517-85.2026.8.04.9001
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Solidade Carioca de Souza em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Processo de Origem n.º 0159938-79.2025.8.04.1000, ajuizado contra Banco Itaucard S.A. Sustenta a parte Reclamante que a decisão reclamada, ao manter a improcedência da demanda originária, teria se afastado de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como da necessidade de prévia notificação do consumidor antes da inserção de dados financeiros no referido cadastro. A Reclamante afirma que ajuizou a demanda originária em razão da inclusão de seus dados financeiros no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação, ressaltando que precedentes reconhecem a equivalência funcional do SCR aos cadastros restritivos de crédito, por ser banco de dados utilizado pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor e concessão de crédito. Defende que, em Primeiro Grau, a ação foi julgada improcedente, tendo a 1.ª Turma Recursal dado provimento ao recurso inominado do Banco Itaucard S.A., sem enfrentar adequadamente a tese relativa à natureza restritiva do SCR/Registrato. Aduz, em síntese, que a decisão reclamada diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo n.º 40, segundo o qual a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja compensação por danos morais, salvo quando preexistente inscrição desabonadora regularmente realizada, bem como de julgados daquela Corte que reconhecem que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR possuem natureza restritiva quando repercutem na análise de crédito. Ressalta, ainda, a existência de precedente recente das Câmaras Reunidas deste Tribunal, proferido na Reclamação Constitucional n.º 0623047-55.2025.8.04.9001, no qual teria sido reconhecida a natureza restritiva do SCR, a exigência de notificação prévia e a violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil quando afastadas tais premissas por Turma Recursal. Requer, em sede de urgência, a suspensão do Processo de Origem n.º 0159938-79.2025.8.04.1000 até o julgamento definitivo da presente Reclamação, a fim de evitar o trânsito em julgado da decisão impugnada e preservar a utilidade do provimento final. É o relatório, no essencial. Tendo sido postulado pedido de concessão de liminar para suspender os efeitos do Acórdão guerreado, cumpre preliminarmente seu exame, nos moldes do artigo 989, II, do CPC. Desta feita, para o fim de conceder-se efeito suspensivo, há de ser demonstrado na Reclamação o preenchimento do perigo de dano advindo da produção dos efeitos da decisão e, ainda, que reste comprovada a probabilidade de provimento do pleito reclamatório. Pois bem. Analisando detidamente as razões expostas, bem como os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a presença de elementos suficientes para infirmar a decisão ou para evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento da Reclamação. Necessário mencionar que a Reclamação constitui instrumento processual de índole estrita, vocacionado à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados