Processo 0017521-03.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017521-03.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017521-03.2025.5.16.0004 RECORRENTE: CAMILA CRISTINA MARQUES FRANCA RECORRIDO: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017521-03.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: CAMILA CRISTINA MARQUES FRANCA RECORRIDO: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA TRABALHISTA. PRÊMIOS POR DESEMPENHO SUPERIOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPATIBILIDADE. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL ÍNFIMO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reforma da decisão para reconhecer a natureza salarial de valores pagos extrafolha (prêmios), o acúmulo das funções de promotora de vendas com operação de caixa e limpeza, o recebimento de adicional de quebra de caixa e indenização por danos morais decorrentes de mora salarial e precarização do labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os valores pagos sob a rubrica de prêmios possuem natureza salarial após a Lei nº 13.467/2017; (b) verificar se o exercício habitual de tarefas de caixa e limpeza por promotora de vendas em estabelecimento de pequeno porte caracteriza acúmulo funcional; (c) analisar a exigibilidade do adicional de quebra de caixa sem previsão em norma coletiva; e (d) aferir se o atraso salarial de poucos dias enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do Art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios pagos por desempenho superior ao ordinariamente esperado possuem natureza indenizatória, não integrando o salário. A ausência de habitualidade estrita e a variação de valores reforçam o caráter de premiação. 2. O desempenho de atividades diversas, dentro da mesma jornada e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura acúmulo de funções, operando-se a presunção do Art. 456, parágrafo único, da CLT. Tarefas de limpeza e caixa são acessórias em estabelecimentos de pequeno porte. 3. O adicional de quebra de caixa não tem previsão legal, sendo parcela de natureza eminentemente convencional. Inexistindo norma coletiva ou regulamentar que institua o benefício, o pleito é improcedente. 4. A mora salarial de 2 a 6 dias constitui atraso ínfimo que não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses: "1. Prêmios por desempenho superior pagos nos moldes da Reforma Trabalhista não possuem natureza salarial. 2. A polivalência funcional em pequenas estruturas organizacionais, quando compatível com a condição pessoal do empregado, não justifica o plus salarial por acúmulo. 3. O adicional de quebra de caixa depende de fonte normativa ou contratual específica para sua exigibilidade." Referências: CLT, Arts. 2º, 456, 457, 462 e 791-A. TST, Tema 143; RR-1000508-15.2023.5.01.0027; RR-0021391-35.2023.5.04.0271. TRT16, ROT 0016387-43.2022.5.16.0004. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CAMILA CRISTINA MARQUES FRANÇA em face da sentença…

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