Processo 0017521-25.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017521-25.2025.8.16.0045 Processo: 0017521-25.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ODAISA VIEIRA DE GOUVEIA DO NASCIMENTO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ODAISA VIEIRA DE GOUVEIA DO NASCIMENTO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em razão de alegados vícios construtivos em unidade imobiliária. A autora relata a existência de infiltrações, mofo, descolamento de pisos e problemas estruturais no imóvel. Fundamenta seu pedido na relação de consumo, na inocorrência de prescrição, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na necessidade de indenização em pecúnia pelos danos materiais e morais sofridos. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora. No mérito, sustentou a inexistência de defeitos de construção e atribuiu os problemas relatados à ausência de manutenção adequada por parte da proprietária. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21.1). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia para a apuração da origem dos danos e das responsabilidades pertinentes. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da Decadência A ré arguiu a decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a preliminar não merece prosperar. A pretensão deduzida na inicial ostenta natureza contratual, voltada a compelir a construtora/incorporadora ao saneamento de vícios de obra e à correspondente reparação, por inadimplemento do dever de entregar a unidade em conformidade com o avençado. Nessa perspectiva, não se está diante de responsabilidade civil aquiliana, razão pela qual não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas, à míngua de regra específica no CDC para pretensão condenatória por inadimplemento contratual, o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim a prescrição decenal, inclusive com referência histórica à Súmula 194. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS E FIXAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SEM ALTERAR O QUADRO CONDENATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO PARA EXIGIR O SANEAMENTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE AFETEM A SUA UNIDADE, AINDA QUE LOCALIZADOS EM ÁREAS COMUNS, QUANDO FUNCIONALMENTE CONEXOS À HABITABILIDADE ( CC, ARTS . 1.331 E 1.335; CPC, ART. 17) . INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC À PRETENSÃO COMINATÓRIA/INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE…
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