Processo 0017521-43.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017521-43.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017521-43.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA - PB15192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Valor probatório das anotações em CTPS Nos termos da Súmula n.º75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Registre-se, ademais, que o período laborado pelo segurado empregado deve ser considerado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que a sua filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade abrangida pelo mencionado Regime, sendo obrigação exclusiva do empregador o recolhimento das referidas contribuições, não podendo o segurado empregado ficar desamparado em virtude da inadimplência do seu empregador, o que também se aplica no caso do empregador doméstico (PEDILEF 200870500184988, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, em 24.11.2011, DOU 19.12.2011). De acordo com o Tema nº. 240 da TNU, "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários." Da reafirmação da DER Nos termos do art. 176-D do Decreto nº. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº. 10.410/2020, "Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." O STJ firmou, em sede de repercussão geral (Tema 995), a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Resp nº. 1.727.063/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques). A previsão do Decreto nº. 3.048/99 e o entendimento jurisprudencial acima referidos tratam, respectivamente, das hipóteses em que a reafirmação da DER se dá antes da decisão do INSS no processo administrativo (art. 176-D do decreto) e quando o segurado preenche os requisitos do benefício pretendido após a propositura da ação judicial (Tema 995). Embora no julgamento do referido tema não tenha sido enfrentada a hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação judicial, uma interpretação teleológica da tese ali firmada não deixa dúvida quanto a essa possibilidade. E essa interpretação é extraída dos próprios argumentos utilizados no voto do relator, quando asseverou: "No âmbito do processo civil…

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