Processo 0017521-55.2024.8.26.0506
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Processo 0017521-55.2024.8.26.0506 (processo principal 1034429-10.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S.V.A. e outros - R.F.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta, em 2024, pelos filhos menores Laysla, Lorenzo, Sophia e Arhur, atualmente com 18 (fls. 12), 11 (fls. 13), 13 anos (fls. 14/15), representados pela genitora, Sra. M. de F. da S.A., em face do genitor, Sr. R.F.A. da S., requerendo, em síntese, o adimplemento da obrigação alimentar fixada a fls.97 da ação principal. Recebida a inicial, com a concessão da justiça gratuita (fls. 28), o executado foi citado (fls. 63) e apresentou justificativa (fls. 69/73), sustentando não possuir vínculo empregatício, atuando como encanador autônomo, sem renda fixa, o que dificulta o cumprimento da obrigação nos termos estabelecidos. Relata, ainda, que apesar disso, vem efetuando pagamentos mensais espontâneos de R$ 300,00, demonstrando boa-fé. Sustenta que o valor correspondente a 50% do salário mínimo, é excessivamente oneroso diante de sua condição financeira e que a execução, baseia-se na diferença entre o valor pago e o valor fixado, resultando em cobrança incompatível com sua real capacidade contributiva (fls. 71). Propôs parcelamento (fls. 72) e requereu a concessão da gratuidade (fls. 73). Em sede de réplica, os exequentes reiteraram os argumentos anteriores, apresentaram recusa à proposta de parcelamento, atualizam o demonstrativo de cálculo do débito alimentar e pugnaram pela prisão civil (fls. 81/83)., cujo pedido contou com a concordância Ministerial (fls.88/89). É o relatório. DECIDO. O executado foi regularmente citado e não justificou a contento a impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos em atraso. A alegada dificuldade financeira não tem o condão de eximir o executado da responsabilidade. Ademais, a alegação de estar desempregado, não afasta o dever de cumprir com a obrigação e o dever de sustento da prole. Ademais, cabe ao executado comprovar que realizou os depósitos, ônus de que não se desincumbiu. Dispõe o Art. 528 do Código de Processo Civil: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". No tocante ao pedido de parcelamento, os exequentes manifestaram-se informando que não aceitam a proposta, requerendo, inclusive, a continuidade do processo com o decreto da prisão do executado. Quanto à proposta de parcelamento/acordo, para que seja deferido, em conformidade com o art. 314 do Código Civil, depende da anuência do credor, e cuidando-se de título judicial, não se aplica o disposto no § 7º, do art. 916, do vigente CPC. Nesse sentido já decidiu a em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Parcelamento do débito deferido Insurgência do exequente Acolhimento Inadmissibilidade do parcelamento do débito em cumprimento de sentença Inteligência do art. 916 do CPC Expressa discordância do credor Benefício reservado à execução por título extrajudicial Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido (2245270-34.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Associação Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves Comarca:…
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