Processo 0017522-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017522-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017522-30.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0800155-31.2026.8.19.0041 Protocolo: 3204/2026.00213988 AGTE: MICHELLE LEONEL DE LIMA ADVOGADO: JUCELIA MARIA DE SAMPAIO MAEDA OAB/RJ-097208 AGDO: SHEILA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: BRUNO BOCK OAB/RJ-120970 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: MICHELLE LEONEL DE LIMA Agravado: SHEILA DE SOUZA FERREIRA Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MICHELLE LEONEL DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEILA DE SOUZA FERREIRA, processo de origem nº 0800155-31.2026.8.19.0041. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência possessória e determinou a reintegração liminar da autora na posse do imóvel litigioso, situado na região da Prainha de Mambucaba, em Paraty/RJ, assentando, em cognição sumária, que os elementos então apresentados seriam suficientes para evidenciar a posse anterior da demandante, a prática de esbulho recente e o perigo de dano decorrente da continuidade de demolição e de eventual obra no local. Sustenta a agravante, em síntese, que a tutela possessória foi deferida sem prova robusta dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Afirma ter adquirido o imóvel em 20 de julho de 2023, por contrato particular de compra e venda, passando desde então a exercer posse direta sobre a área. Aduz que jamais encontrou a agravada no imóvel entre os anos de 2023 e 2024, que há dúvida objetiva acerca da correspondência entre os documentos apresentados pela autora e o imóvel efetivamente litigioso, e que a própria decisão recorrida teria reconhecido a necessidade de complementação documental, notadamente quanto ao comprovante de pagamento do contrato de compra e venda e ao registro imobiliário. A agravante instruiu o recurso e a defesa apresentada na origem com documentos que, segundo sustenta, demonstrariam atos possessórios contemporâneos, dentre os quais contrato particular de compra datado de 20 de julho de 2023, registro de ocorrência lavrado em 5 de dezembro de 2025, requerimento/protocolo de cadastro municipal, formulário de autodeclaração de posse, certidão ambiental municipal expedida em 18 de dezembro de 2025 para fins de ligação de energia, solicitação perante a concessionária de energia elétrica e anotação de responsabilidade técnica relativa a levantamento topográfico do imóvel. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida e obstar a consolidação da reintegração liminar deferida em favor da agravada. É o caso. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de…

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