Processo 0017522-84.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017522-84.2024.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): JOSIMAR LOURENCO GRANGEIRO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240066575, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Processo Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Vício inexistente. Embargos rejeitados. Vistos, etc. JOSIMAR LOURENÇO GRANGEIRO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID 228227889, alegando que a mesma padece de omissão, segundo detalha na petição de ID 230863989. Protocolados em 19.02.2026. Contrarrazões apresentadas pelo Demandado em 07.04.2026 (ID 236020048). Conclusos, decido. Verifico que os presentes embargos e as suas contrarrazões são tempestivos. Os embargos de declaração foram opostos com base em alegação de omissão, o que se ajusta às hipóteses de cabimento do art. 1.022, do CPC, que assim diz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem delongas, não reconheço o vício apontado, pois a decisão expôs de forma clara e detalhada a sua motivação para indeferir o pleito autoral. A suposta omissão seria uma alegada ausência de análise do pleito sob uma ótica apresentada pela parte Autora embasada em Princípios. Não se trata de uma omissão, mas sim de uma conclusão adotada pelo juízo com base em legislação estadual e precedente obrigatório do STJ, além de outros elementos que constam dos fundamentos do julgado, não sendo necessário que o magistrado se debruce sobre cada uma das teses apresentadas pelas partes, sem que isto importe em omissão. A ótica principiológica defendida pela parte Embargante não invalida a conclusão adotada pelo juízo. É apenas um outro ponto de vista, do qual este magistrado não comunga na espécie. Finalmente, é de se ponderar que o julgado paradigma da corte superior certamente foi amparado em Princípios norteadores do Direito, uma vez que se trata de um julgamento com repercussão geral realizado em colegiado da corte cidadã. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA, PELO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PE- IRH/PE, OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 537; 85 § 2 e 3; DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA SATISFATORIAMENTE. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ambas as partes em face de Acórdão proferido por esta Câmara, que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para: a) aumentar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias; b)deixar de condenar o Demandado à indenização por danos morais e c) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$…
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