Processo 0017523-10.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017523-10.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017523-10.2024.5.16.0003 RECORRENTE: JURANDIR SANTOS PINHEIRO JUNIOR RECORRIDO: IMPLANSYSTEM DISTRIBUIDORA , IMPORTADORA , EXPORTADORA E ARMAZENADORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017523-10.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: JURANDIR SANTOS PINHEIRO JUNIOR RECORRIDO: IMPLANSYSTEM DISTRIBUIDORA , IMPORTADORA , EXPORTADORA E ARMAZENADORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de produtos hospitalares, na função de instrumentador cirúrgico, mantendo a natureza de representação comercial autônoma. O recorrente argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (dispensa de depoimento pessoal) e, no mérito, insurge-se contra a distribuição do ônus da prova e a valoração da prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal do autor configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, diante da admissão da prestação de serviços pela reclamada, houve comprovação dos requisitos do vínculo empregatício (art. 3º da CLT) ou se restou configurada a autonomia típica da representação comercial (Lei nº 4.886/65). III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), podendo indeferir provas inúteis quando os elementos contidos nos autos já se mostram suficientes para a formação do seu convencimento. A dispensa do depoimento pessoal do autor não gera cerceamento de defesa, mormente quando a instrução processual conta com prova oral (preposto e testemunhas) e a matéria fática já se encontra delineada. A inversão do ônus da prova opera-se quando a reclamada admite a prestação de serviços, mas alega fato impeditivo (natureza autônoma), incumbindo-lhe o encargo de demonstrar a inexistência de subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade inerentes ao contrato de trabalho. A ausência de subordinação jurídica, a liberdade de organização, a inexistência de controle de jornada e a autonomia na escolha dos clientes são fatores que afastam a caracterização do vínculo de emprego, confirmando a validade da relação de representação comercial. A existência de CNPJ pré-existente ao contrato e a emissão de notas fiscais por comissões, aliadas à ausência de prova de subordinação, ratificam a natureza autônoma da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa do depoimento pessoal do autor, quando o acervo probatório é suficiente para a convicção do magistrado, não constitui cerceamento de defesa. A prestação de serviços por representante comercial com CNPJ constituído, sem sujeição a controle de jornada, métodos de venda impostos ou poder disciplinar, descaracteriza o vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços, cabe à…

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