Processo 0017524-11.2019.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017524-11.2019.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JÔNATA CARDOSO em face de PRAÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS-EIRELI e MARCOS ANDRÉ DA COSTA PINHEIRO, na qual o autor postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cumulada com a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), em razão de negócio jurídico relacionado à aquisição de imóvel que, segundo narra a inicial, não foi concluído a contento. O autor sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes, apontando irregularidades na negociação e inadimplemento contratual por parte dos demandados. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor na decisão de fls. 110, proferida em 21 de junho de 2023, que também decretou a revelia do primeiro réu - Praça Administração de Bens-EIRELI, citado por edital - e nomeou, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o órgão da Defensoria Pública como curador especial para atuar em favor do réu revel. O segundo réu, Marcos André da Costa Pinheiro, apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, impugnando ainda o mérito da pretensão autoral. As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 285-286, em 30 de outubro de 2025, que, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a legitimidade passiva do segundo réu e a aptidão da petição inicial. Na mesma decisão, indeferiu-se a tutela provisória requerida pelo autor e afastou-se a inversão do ônus da prova, fixando-se como pontos controvertidos a existência de irregularidade na negociação e a responsabilidade dos réus pelos danos alegados. A curadoria especial, em defesa do primeiro réu, apresentou contestação às fls. 216-217, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do demandado, com pedido de realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofícios à Receita Federal, à JUCERJ, ao SPC e a concessionárias de serviços públicos, e, no mérito, ofertou negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais, tendo-se consumado a instrução processual com a documentação acostada aos autos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A curadoria especial, na defesa do primeiro réu, sustenta a nulidade da citação editalícia ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização do demandado, postulando a realização de consultas aos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a expedição de ofícios a diversos órgãos e concessionárias de serviços públicos. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. A citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui modalidade legítima de chamamento ao processo quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto, desde que frustradas as tentativas de localização pelos meios ordinários. No caso dos autos, a certidão de fl. 207, que precedeu a decretação da revelia, atesta o esgotamento das diligências de localização do primeiro réu,…

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