Processo 0017524-58.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017524-58.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017524-58.2025.5.16.0003 AUTOR: JAILSON RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54313ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por JAILSON RODRIGUES ALMEIDA em face de TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A e CONDOR PINCÉIS LTDA., decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, para que passem a constar como reclamadas TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A (1ª reclamada, atual denominação de ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA) e CONDOR PINCÉIS LTDA. (2ª reclamada, CNPJ 09.217.430/0001-34); b) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAILSON RODRIGUES ALMEIDA em face de TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A e CONDOR PINCÉIS LTDA., para condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª, a pagar ao autor: c.1) horas extras correspondentes ao excesso de 16 (dezesseis) horas semanais sobre a 44ª hora, com adicional de 50% (cinquenta por cento), durante todo o período contratual (17/01/2022 a 01/08/2024), e reflexos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observada a evolução salarial do reclamante e o divisor 220; c.2) intervalo intrajornada suprimido, no importe de 40 (quarenta) minutos diários, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória, sem reflexos, durante todo o período contratual; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e indenização por danos morais; e) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; f) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono do reclamante, incidentes sobre o valor líquido da condenação, observados os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação; g) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor dos patronos das reclamadas, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita (ADI 5766 do STF) e os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), serão suportados pela União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, ante a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita. Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 600,00 (seis centos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR S.A - ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA

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