Processo 0017525-20.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017525-20.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017525-20.2024.5.16.0022 RECORRENTE: ANNA CECY RIBEIRO BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017525-20.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: ANNA CECY RIBEIRO BRITO, INSTITUTO RAFAEL ARCANJO RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO, ANNA CECY RIBEIRO BRITO, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo Instituto, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando o primeiro reclamado ao pagamento de verbas, ao passo que excluiu a responsabilidade do Município. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o Instituto faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve sucessão trabalhista; (iii) determinar se o Instituto deve ser isentado da responsabilidade pelo pagamento das verbas; (iv) definir se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT devem ser afastadas; (v) estabelecer se o Município deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se a justiça gratuita ao Instituto, pois a sua situação de vulnerabilidade econômica restou demonstrada, diante da ausência de repasses financeiros por parte do Município, o que caracteriza a insuficiência de recursos da entidade. 4. A celebração de novo contrato com entidade distinta para prestação de serviços ao ente público não configura sucessão trabalhista, pois inexiste transferência de unidade econômico-produtiva ou de ativos entre as instituições. 5. No Direito do Trabalho, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador, de modo que a crise financeira, má gestão de repasses ou descumprimento contratual por parte do tomador de serviços caracteriza risco do negócio e não configura força maior, não afastando a responsabilidade do Instituto. 6. As verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal e a alegação de falta de repasses não cria controvérsia real sobre o direito às parcelas, mantendo-se a condenação. 7. A responsabilidade da Administração Pública não é automática, competindo à parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente na fiscalização, de modo que, inexistindo prova de omissão deliberada ou inércia injustificada após ciência do descumprimento, a ineficácia pontual da fiscalização não gera dever de indenizar subsidiariamente. 8. O percentual de honorários arbitrado é condizente com a complexidade da causa e o zelo demonstrado, atendendo aos parâmetros da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas é admitida mediante demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais; 2. A celebração de novo contrato com entidade distinta para prestação de serviços ao ente público não configura sucessão trabalhista; 3. Os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador, não configurando força maior a crise financeira, má gestão de…

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