Processo 0017527-20.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017527-20.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0017527-20.2024.5.16.0012 RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: AMAURI DOS SANTOS MORAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017527-20.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: AMAURI DOS SANTOS MORAIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA PROCESSO 0017527-20.2024.5.16.0012 (ROT ED) EMBARGANTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: AMAURI DOS SANTOS MORAIS RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO – 2ª TURMA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por deserção, após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise dos documentos destinados à comprovação da insuficiência financeira e busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir a gratuidade da justiça e, consequentemente, declarar a deserção do recurso, ou se a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de mérito ou o reexame de provas.Não se configura a omissão quando o órgão julgador aprecia expressamente a matéria, apresentando os fundamentos de fato e de direito que conduziram ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, inclusive com a análise da documentação apresentada.O magistrado, ao concluir pela inaptidão dos documentos contábeis para comprovar a hipossuficiência financeira e oportunizar prazo para a regularização do preparo  sem que a parte tenha se manifestado, exaure a prestação jurisdicional sobre o tema.A ausência de manifestação favorável à pretensão da parte não equivale a omissão no julgado, devendo o inconformismo ser manifestado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração.Consideram-se prequestionadas as matérias invocadas, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, uma vez que a decisão adotou tese explícita sobre a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito ou à reforma do julgado quando o órgão jurisdicional enfrenta de forma fundamentada as questões postas.O indeferimento da gratuidade judiciária, precedido de análise da documentação probatória e de oportunidade para regularização do preparo, afasta a alegação de omissão do julgado.Consideram-se prequestionadas as matérias abordadas de forma explícita na decisão, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº…

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