Processo 0017527-53.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017527-53.2024.5.16.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017527-53.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face de sentença que indeferiu pedido de tutela inibitória (obrigação de fazer) sob o fundamento de regularização dos pagamentos no curso do processo e fixou indenização por dano moral coletivo em valor considerado insuficiente, em ação que discute atrasos sistemáticos de verbas rescisórias e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regularização da conduta ilícita após o ajuizamento da ação afasta a necessidade de tutela inibitória para obrigações futuras; (ii) determinar o valor adequado para a indenização por dano moral coletivo diante da gravidade da lesão e da capacidade econômica da ofensora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela inibitória possui natureza preventiva e volta-se para o futuro, visando impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, independentemente da regularização momentânea após a propositura da demanda. 4. A violação massiva de normas trabalhistas fundamentais gera justo receio de reiteração, tornando necessária a ordem judicial cominatória para assegurar a efetividade do direito material e prevenir novos danos. 5. O valor da indenização por dano moral coletivo deve ser fixado com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor e no caráter pedagógico-punitivo da sanção. 6. A quantia arbitrada na origem mostra-se irrisória frente ao capital social da empresa e à gravidade da conduta que atingiu centenas de trabalhadores, impondo-se sua majoração para cumprir a função dissuasória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CDC, art. 84; CLT, arts. 477, § 6º e 789; Lei nº 8.213/91, art. 93 (citado no precedente). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 124; TST, Ag-RR: 0000708-28.2019.5.12.0001; TST, AIRR: 0000856-12.2020.5.12.0031. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor de SUPRITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, em razão de atrasos sistemáticos na quitação de verbas rescisórias e 13º salário, além de inadimplemento parcial de recolhimentos de FGTS. Foram julgados improcedentes…
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