Processo 0017529-78.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017529-78.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017529-78.2024.5.16.0015 RECORRENTE: PALMIRA DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017529-78.2024.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: PALMIRA DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à violação ao Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, à ADI 2238/STF, ao princípio da aptidão para a prova e à ausência de motivação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, com base na norma regulamentar da empresa e na submissão aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. 5. Não há omissão a ser sanada em relação à aplicação da Tese 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão dos autos trata estritamente do descumprimento de critérios técnicos da empresa para a concessão da promoção. 6. Não houve violação à ADI 2238/STF, pois a matéria discutida nos autos não se refere à irredutibilidade de vencimentos, mas ao não atendimento dos requisitos para promoção. 7. O acórdão reconheceu que a empresa comprovou a observância da Norma Regulamentar e das regras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH, não havendo omissão quanto à aplicação da regra de distribuição do ônus da prova e do princípio da aptidão pela prova. 8. Divergência de entendimento jurisprudencial não enseja embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente. A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando a decisão encontra fundamento em premissa incompatível com a tese defendida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.  RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, PALMIRA DOS SANTOS MARTINS, contra o acórdão de Id. a909735 que, por unanimidade, decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Em suas razões de embargos de Id. 37a869f, a reclamada considera que o acórdão incorreu em omissão em relação aos seguintes itens: da violação ao Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ com confusão entre "aumento de vencimento" e "concessão…

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