Processo 0017530-14.2021.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0017530-14.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: GILMAR ALVES DE SENA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TAMARA FONTES CHAVES Advogados do(a) REU: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965, MEIRY HELLEN GOMES - ES29735 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de TAMARA FONTES CHAVES pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140, §3 (Injúria Qualificada) e 331 (Desacato), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 16 de dezembro de 2021, por volta das 05 horas, na boate Wanted, em Vitória/ES. Consta que a acusada "furou" a fila para pagamento de comandas e, ao ser solicitada pelo segurança Sr. Gilmar Alves de Sena, iniciou agressões verbais, chamando-o de "preto" e "macaco". Em seguida, já durante a condução policial, a denunciada teria desferido um tapa no rosto e um chute no Policial Militar CB Stoco. A denúncia foi recebida em 02/02/2022. A acusada foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação. A instrução processual foi realizada, sendo colhidos os depoimentos da vítima Gilmar Alves de Sena (segurança da boate), das testemunhas Wilson Fairich Ferreira e Marcelo Soares Fagundes (policiais militares) e Magno de Oliveira Dante (testemunha presencial), bem como realizado o interrogatório da ré. A instrução foi encerrada em 11/09/2025. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, sustentando que a prova colhida é clara e harmônica, demonstrando a materialidade e a autoria dos delitos, em concurso material. Refutou a tese defensiva de embriaguez involuntária, mencionando que não houve indício de intoxicação por substância diversa. A defesa da ré, em seus memoriais, requereu, preliminarmente, a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, VI, do CPP, reconhecendo a isenção de pena por embriaguez completa acidental (CP, art. 28, §1). Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da semi-imputabilidade com redução máxima da pena (CP, art. 28, §2). Alternativamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), alegando ausência de dolo específico (animus injuriandi e intenção de desprestigiar a função pública) e citando precedentes que mitigam a conduta em estado de exaltação ou embriaguez. Por fim, em caso de condenação, requereu a aplicação da suspensão condicional do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares que demandem análise. O feito transcorreu em estrita observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A materialidade e a autoria dos crimes de Injúria Qualificada (140, §3, do CP) e Desacato (331 do CP) restaram cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se provadas pela palavra da vítima (Gilmar Alves de Sena) e o depoimento da Testemunha Presencial (Magno de Oliveira Dante), corroborados pelos Policiais Militares. A vítima, Gilmar Alves de Sena, foi categórico ao declarar que foi ofendido pela acusada, que o chamou de "preto" e "macaco", em razão da sua cor. A testemunha…
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