Processo 0017530-21.2009.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017530-21.2009.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017530-21.2009.8.16.0021 Processo:   0017530-21.2009.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$721,78 Exequente(s):   ALEXANDRE SIQUEIRA BARBOSA ME (CPF/CNPJ: 04.889.090/0001-74) Rua Gino Amadei, 125 - Bairro Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antonina, 2702 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-040 Executado(s):   RODOKINHO COMERCIO DE VEICULOS RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.940.632/0001-47) Rua Renato Festugato, s/n - Núcleo Industrial "Teobaldo Bresolin" - CASCAVEL/PR       1. De início, faz-se necessária a análise sobre qual o prazo prescricional aplicável.   A pretensão executiva baseada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). É o caso dos autos.  Assim, em se falando de prescrição intercorrente, o prazo desta será o mesmo da prescrição da pretensão, nos termos da Súmula 150, do STF e do art. 206-A do Código Civil: Sumula 150/ STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.  CC, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  Logo, para fim de verificação da prescrição intercorrente, deve incidir o mesmo lapso temporal, isto é, 5 (cinco) anos.  2. Em relação à prescrição intercorrente, dois fatores importantes devem ser analisados, com relação ao termo inicial de sua contagem e quanto à sua interrupção.  2.1. O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15:  a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, no transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/15: data de vigência do CPC/15 (18.03.2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual;  c) na vigência do CPC/15, antes da Lei n. 14.195/21: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (redação original do art. 921, § 4º, do CPC);  d) a partir da vigência da Lei n. 14.195/21: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (redação atual do art. 921, § 4º, do CPC).  Apesar das normas processuais terem aplicação imediata, conforme art. 14 do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas…

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