Processo 0017536-06.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017536-06.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANA DANIELLE DA SILVA, TOLLIE ELLIOT RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos e examinados etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De logo, suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa da TOLLIE ELLIOT, visto que trata-se de menor incapaz e, ainda, que capaz, em sede de Juizados não cabe representação. O CPC é claro, em seu artigo 17º, que para propor ação é necessário possuir legitimidade, sendo vedado, conforme disposição inserta no artigo 18º, pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, o que não parece ser o caso. Assim sendo, alternativa não resta que não a EXTINÇÃO do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI do CPC, em face de TOLLIE ELLIOT. No mais, cumpre destacar que julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de motivação se restringe a enfrentamento de questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, deixo de apreciar as preliminares de mérito, levantadas pela defesa, pois STJ já decidiu que o Juiz não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, sobretudo quando não relevantes para desfecho processual. No mérito, tenho que não merece prosperar todos os pedidos. Os processos sob a égide da Lei n° 9.099/95 serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispondo o magistrado de ampla liberdade na determinação e na valoração das provas, devendo-se adotar em cada caso a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum (inteligência dos artigos 2°, 5° e 6°da Lei dos Juizados Especiais). A relação jurídica existente entre a autora e a empresa ré é de consumo, posto que presentes os seus elementos típicos quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final). Aplicável, pois, a legislação consumeirista. Pois bem. No caso em tela, resta incontroversa a compra, pela autora, de passagens aéreas da empresa demandada, para o trecho Recife-PE/Lisboa-Portugal, voo TP1, ID. 238135591 e data de embarque para o dia 05/04/2026 com saída às 04h40min. Restou incontroverso, ainda, que a autora não realizou o embarque no avião da companhia demandada com destino a Lisboa-Portugal. O ponto nodal cinge-se em saber se a falta do embarque da requerente, no voo de reserva XJB48F, às 04:40 do dia 05/04/2026, em avião da companhia demandada foi decorrente de falha no serviço por esta prestado, bem como se de tal situação decorre condenação indenizatória. Pois bem. Em que pese a verificação de que não houve o embarque da demandante, não há suporte probatório nos autos que indique que a autora tenha se apresentado ao guichê da companhia aérea demandada em tempo hábil para a realização do check-in. Ressalte-se que a própria autora afirma, na petição…
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