Processo 0017536-21.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017536-21.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0017536-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : SAIONARA MORAES MARINHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. METODOLOGIA DE ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA TEMPORAL DOS VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMATIO IN PEJUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança de correção monetária incidente sobre valores retroativos de datas-bases e progressões pagos administrativamente, afastou a prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 19.514,18. A recorrente pretende a adoção da metodologia de cálculo apresentada na petição inicial, com abatimento dos pagamentos administrativos por seus valores nominais, ou, subsidiariamente, a apuração do montante em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os pagamentos administrativos efetuados em momentos distintos podem ser abatidos por seus valores nominais de crédito integralmente atualizado; (ii) estabelecer se a apuração do valor da condenação deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença; e (iii) determinar se a tese recursal configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda, não constitui penalidade nem acréscimo patrimonial autônomo, destinando-se exclusivamente à preservação do valor real do crédito. 4. A dedução de pagamentos administrativos exige que crédito e parcelas pagas sejam expressos na mesma data de referência, sob pena de comparação entre grandezas monetárias economicamente distintas e de aumento artificial do saldo devedor. 5. A atualização dos pagamentos administrativos antes da dedução não representa incidência de correção monetária em favor do devedor, mas mera equalização temporal dos valores para assegurar abatimento economicamente equivalente. 6. São juridicamente admissíveis tanto a atualização do crédito até cada pagamento, com abatimento nominal e posterior atualização do saldo remanescente, quanto a atualização separada do crédito e dos pagamentos até uma mesma data-base, desde que empregados os mesmos índices e períodos de atualização. 7. Não é juridicamente adequado atualizar integralmente o crédito até a data-base final e deduzir os pagamentos administrativos apenas pelos respectivos valores históricos, por afrontar a finalidade da correção monetária e ensejar enriquecimento sem causa do credor. 8. Embora a metodologia adotada na sentença não represente a técnica de cálculo mais precisa, eventual individualização dos pagamentos realizados em 2021, 2022 e 2023 tenderia a ampliar o montante a ser abatido e reduzir a condenação, providência inviável diante da ausência de recurso do Estado e da vedação à reformatio in pejus. 9. A liquidez da sentença impede a rediscussão dos critérios de cálculo em cumprimento de sentença, cabendo à fase executiva apenas a aplicação dos parâmetros definidos no título judicial. 10.…

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