Processo 0017537-94.2024.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017537-94.2024.5.16.0002 AGRAVANTE: DEIJAIR DOS SANTOS NUNES AGRAVADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017537-94.2024.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: DEIJAIR DOS SANTOS NUNES AGRAVADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS, AMIGOS DO MOTO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPUGNAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente, em face de decisão que julgou procedente os embargos à execução opostos pela parte executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da parte exequente para impugnar os embargos à execução; e (ii) definir se deve ser mantida a constrição judicial sobre os ativos financeiros da primeira parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de abertura de prazo para a manifestação da parte exequente sobre os embargos à execução viola o direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal, gerando direta afronta às normas legais e constitucionais. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade absoluta não autoriza a prolação de decisão surpresa, sendo imperativo resguardar o direito das partes de se manifestarem previamente para influenciar o convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte exequente conhecido e provido. Teses de julgamento: A ausência de intimação da parte exequente para impugnar os embargos à execução opostos pela parte executada configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. A existência de matéria de ordem pública não afasta o princípio da proibição da decisão surpresa, sendo obrigatória a intimação da parte contrária antes da entrega da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CLT, art. 884; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1678-17.2011.5.04.0232, DEJT 21/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes DEIJAIR DOS SANTOS NUNES (parte autora/recorrente) e MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS (primeira parte ré/recorrida) e AMIGOS DO MOTO LTDA (segunda parte ré/recorrida). Após regular instrução da demanda, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 6a60887), julgou os pedidos procedentes, em termos, para condenar as rés ao pagamento de saldo salarial, gratificação natalina, férias com o terço, FGTS, multa do art. 477 da CLT e registro em carteira profissional. Em fase de execução, houve Sentença de Embargos à Execução (ID 2e15b72) que acolheu a tese de impenhorabilidade de numerário e determinou o desbloqueio de ativos financeiros da primeira parte ré. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Petição (ID b4f0b04), suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de intimação específica. No mérito, busca a reforma do julgado para afastar a impenhorabilidade e manter a constrição judicial. Contraminuta…
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