Processo 0017538-02.2020.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017538-02.2020.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0017538-02.2020.8.27.2706/TO RÉU : ISMAEL FERREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : RAMON COSTA ALMEIDA (OAB TO005134) ADVOGADO(A) : SAUL MARANHÃO ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO005159) ADVOGADO(A) : GABRIELLA BARROS GUIMARÃES (OAB TO013961) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver. Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I - Relatório Ismael Ferreira De Brito , qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas penas do  artigo 14,  caput , da Lei 10.826/03.  Boletim de ocorrência (evento 01, pág. 5-7/APF, dos autos do IP nº 0012870-85.2020.8.27.2706). Auto de exibição e apreensão (evento 01, pág. 12/APF, dos autos de IP nº 0012870-85.2020.8.27.2706). Boletim de Ocorrência Nº 028373/2020, relatando a subtração da arma de fogo ocorrida nas dependências da delegacia (evento 24, dos autos de IP nº 0012870-85.2020.8.27.2706). Relatório final da investigação (evento 24, dos autos de IP nº 0012870-85.2020.8.27.2706). Segundo denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 30 de abril de 2020 , por volta de 19h12min, na 2º Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa de Araguaína, localizada na Avenida Marginal Neblina, nº 1135, Bairro Alaska, nesta cidade e Comarca de Araguaína, o denunciado transportava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia foi recebida (evento 04). Resposta à acusação, com adução de preliminar (evento 55). Decisão ratificando o recebimento da denúncia, rejeitando a preliminar defensiva e designando audiência de instrução e julgamento (evento 58), a qual ocorreu em  16 de setembro de 2025, às 15h10min . Na audiência de instrução, debates e julgamento, fooram ouvidas as testemunhas comuns - APC Cleonice Pinto da Silva Sousa , DPC Guilherme Coutinho Torres , APC Rodrigo Cunha dos Santos e DPC Luiz Gonzaga da Silva Neto . Quanto ao réu  Ismael optou por usar o seu direito constitucional ao silêncio (evento 137). Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais  orais, a representante do Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, de modo a condenar o denunciado nas penas do artigo 14,  caput,  da Lei nº 10.826/03 (evento 137). A defesa, por intermédio de advogado constituído, em alegações finais por memoriais, requereu a sua a sua absolvição, com fundamento no art. 386, II, III, VI e VII, do CPP; absolvição por erro de tipo; reconhecimento de nulidade de provas; e repisou pleito de absolvição por ausência de provas. Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do  due process of law , sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os autos volveram-me conclusos para sentença. Eis, no essencial, o relatório. Decido . II – Preliminarmente. II. I – Da alegação de Quebra da Cadeia de Custódia - pelo réu  Ismael…

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