Processo 0017538-48.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017538-48.2025.5.16.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANANIAS COSTA AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1ca66 proferida nos autos. ROT 0017538-48.2025.5.16.0001 - 2ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANANIAS COSTA AMARAL MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1f47216; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1545908). Representação processual regular (Id c6ba70d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00015 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 37, caput, 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. - violação dos artigos 193, §2º e §3º, 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente se opõe à sua condenação ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC cumulado com o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Argumenta que o acórdão regional, ao deferir o AADC cumulado com adicional de periculosidade, torna sem efeito os itens 4.8.2, 8.9.1 e. 8.12 do PCCS/2008, em violação aos artigos, 5º, caput, e 6º da CF/88, princípio da segurança jurídica, ao 7º, XXVI da CF, que reconhece a negociação coletiva de trabalho, ao artigo 5º, II da CF/88, princípio da liberdade do qual é uma expressão a autonomia da vontade das partes, em claro desestímulo a negociação coletiva e a instituição de vantagens não previstas em Lei, havendo que se cogitar da possibilidade de dedução do valor pago a título de gratificação de motorizado, sob pena de enriquecimento indevido. Aduz que não há qualquer ilegalidade na conduta da Empresa na supressão do AADC, vez que agiu respaldada nas avenças celebradas com a Entidade representativa de seus empregados. Acrescenta que, considerando que a pretensão do autor de pagamento cumulado do AADC e do Adicional de Periculosidade foi acolhida pelo E. TRT/16ª Região, restou evidenciada a violação às normas que regulamentam tais institutos, inclusive instrumentos de negociação coletiva (violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88) e a própria legislação federal (em seu art.611-A da CLT). Entende que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como concluir que o Recorrido não faz jus ao pagamento cumulado do AADC e Adicional de Periculosidade, sob pena de afronta a institutos basilares do direito do trabalho, em especial, a autonomia da negociação coletiva, prevista no artigo art. 7.º, XXVI, da CF/88, bem como configura afronta ao artigo 193 da CLT, dentre outros. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE Observa-se que o…
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