Processo 0017538-61.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 27.1 da execução de origem) no que se refere à constrição eletrônica de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD (mov. 28.1), determinando o imediato desbloqueio integral dos valores atingidos e sua restituição ao Agravante, com expedição de comunicação urgente ao Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus para fiel cumprimento. Ressalva-se, contudo, que a execução fiscal prossegue em seus demais termos, não havendo nos autos oposição de embargos à execução meio processual próprio e adequado a tal fim , sendo certo que a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por sua natureza, não tem o condão de suspender o curso do feito executivo nem o prazo para oposição dos referidos embargos. No que tange ao preparo recursal, reconheço a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art. 1.007, §6º, do CPC, determinando que o Agravante proceda ao recolhimento simples das custas recursais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado do efetivo desbloqueio de suas contas bancárias, sob pena de deserção. Determino, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo da parte agravada, remetam-se os autos digitais ao Ministério Público do Estado do Amazonas para manifestação nos presentes autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso I, e art. 179, do Código de Processo Civil, dada a natureza da lide que envolve interesse público evidenciado tanto pela qualidade da parte exequente (Fazenda Pública Municipal). Esgotadas as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento. À Secretaria para providências, inclusive para confirmar, ao tempo da publicação, os nomes dos advogados das partes, cadastrados nestes autos, a fim de que lhes seja garantido o acompanhamento fidedigno da tramitação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
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