Processo 0017539-04.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0017539-04.2024.5.16.0022 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017539-04.2024.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. IDADE LIMITE DE 75 ANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de reintegração de empregado público, sob o fundamento de que a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos. A embargante alega omissão quanto à aplicação da EC nº 103/2019 e da LC nº 152/2015, pretendendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar a aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador fundamenta sua decisão em tese explícita e clara sobre a matéria, cumprindo o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, sendo prescindível o rebatimento analítico de cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a aplicação da LC nº 152/2015 e dos arts. 40, § 1º, II, e 201, § 16, da CF, em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 5. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Tribunal não configura omissão, obscuridade ou contradição, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pelas partes para fins de prequestionamento. 3. A idade para a aposentadoria compulsória do empregado público celetista é de 75 anos, nos termos da regulamentação da LC nº 152/2015 e da interpretação constitucional firmada em precedente vinculante de IRDR. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 1º, II, 93, IX, e 201, § 16; CLT, art. 897-A e 1.022 do CPC, Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; TRT-16, IRDR nº 0019592-24.2024.5.16.0000. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade de sua rescisão contratual e determinar sua reintegração, sob o fundamento de que a aposentadoria compulsória para empregados públicos de sociedades de economia mista submete-se ao limite de 75 anos. A embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar de forma completa a tese de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 e o art. 201, § 16, da CF/88 autorizariam a dispensa aos 70 anos. Aduz ainda necessidade de manifestação sobre a…
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