Processo 0017539-10.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017539-10.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017539-10.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017539-10.2023.8.27.2729/TO APELANTE : ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO (OAB TO005911) APELADO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte recorrente ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO , com fulcro no art. 105, III, a e c da CRFB, c.c. art. 1029 e seguintes do CPC/2015 em face dos acórdãos de evento 61  e   evento 33 .  Em sede de apelação, a Egrégia 1ª Câmara Cível do TJTO decidiu, de forma unânime, pelo improvimento do recurso. A decisão manteve a sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante a seguinte ementa:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. AUTUAÇÕES EFETUADAS, EXCLUSIVAMENTE, POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS E FEDERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/TO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é uma ação constitucional de caráter civil, destinada a proteger direito líquido e certo, sempre que houver violação ou risco iminente de violação desse direito, por ilegalidade ou abuso de poder. Para sua impetração, é imprescindível a demonstração prévia da ilegalidade, por meio de prova já constituída, como condição essencial para o exame do pedido. 2. No caso em análise, o impetrante busca compelir a autoridade apontada como coatora a anular as multas de trânsito vinculadas ao seu veículo, alegando não ter sido notificado devido a erro no endereço cadastrado no sistema. Além disso, pleiteia a entrega do CRLV dos anos de 2021, 2022 e 2023, caso o único impeditivo para sua emissão sejam as referidas multas. 3. Contudo, das catorze multas mencionadas nos autos, nenhuma foi aplicada pelo DETRAN/TO, razão pela qual o órgão estadual de trânsito não tem competência para anulá-las, como pretende o impetrante, para viabilizar a emissão do CRLV. 4. O DETRAN/TO atua exclusivamente como órgão de registro das autuações de trânsito enviadas para anotação em seu banco de dados, não sendo responsável pela aplicação das multas, pela contestação de sua validade ou pela defesa dos atos administrativos relativos a elas. 5. O artigo 260 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que as multas devem ser impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito competente para a via onde ocorreu a infração, conforme a circunscrição definida pelo CTB. As competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito, em âmbito federal, estadual ou municipal, estão claramente delineadas no artigo 21 do CTB. 6. Nesse contexto, é evidente a ilegitimidade do Diretor Geral do DETRAN/TO para figurar no polo passivo da ação, o que justifica a manutenção da extinção da ação nos termos e fundamentos apresentados pelo Juízo de origem. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais. 7. Recurso conhecido e não provido. Inconformada, a parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/TO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que…

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