Processo 0017539-22.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017539-22.2024.5.16.0016 RECORRENTE: ALEXANDRE MACHADO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017539-22.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE MACHADO OLIVEIRA, VIA VAREJO S/A RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, ALEXANDRE MACHADO OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, TROCADAS OU NÃO FATURADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condená-la ao pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do art. 466 da CLT, da Lei nº 3.207/1957 e do art. 611-A, IX, da CLT. Defende que as comissões somente seriam devidas após a conclusão da venda, com faturamento e entrega do produto ao cliente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa às diferenças de comissões, adotando tese explícita sobre a matéria. A discordância da parte com os fundamentos adotados no julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão contenha tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 466, 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.038, § 3º; Lei nº 3.207/1957, art. 2º; CLT, art. 611-A, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST; OJ nº 118 da SDI-1/TST; TST, ED-AIRR 739-67.2012.5.20.0002, j. 24.06.2015. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário oriundo da 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, em que figuram como partes VIA VAREJO S/A (embargante) e ALEXANDRE MACHADO OLIVEIRA (embargado). Trata-se de Embargos de Declaração oposto por VIA VAREJO S/A ao acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional que julgou nos seguintes termos: “conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para que sejam pagas ao autor o valor correspondente das diferenças de comissões conforme fundamentação. Considerando o parcial provimento dos recursos ordinários interpostos, arbitra-se novo valor à condenação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), cujas custas correspondem a R$200,00 (duzentos reais).” (acórdão de ID a9df21f ). A parte embargante opõe os…
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