Processo 0017541-91.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017541-91.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017541-91.2025.5.16.0004 AUTOR: SWESLLEY ALMEIDA AZEVEDO RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1f91b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SWESLLEY ALMEIDA AZEVEDO em face de CLINICA SÃO MARCOS LTDA. na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Obrigação de Fazer: efetuar o recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS (8%) incidente sobre os salários pagos durante todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos.Obrigações de Pagar: a) Salário integral de maio de 2025; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de junho de 2025; c) Aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias; d) Férias proporcionais à razão de 10/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional à razão de 10/12 avos; f) Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT (equivalente a um salário base). g) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente ao valor das parcelas a que a Reclamante teria direito caso tivesse sido habilitada regularmente perante o órgão ministerial. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Defiro à Reclamante e à Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, para evitar enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado e arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, a Reclamada fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SWESLLEY ALMEIDA AZEVEDO

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